Fundos europeus permitem a execução de contratos “sem” visto prévio

No dia 2 de dezembro do ano passado foi publicada a Lei n.º 43/2024, que trouxe mais medidas especiais relativas aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus. Carlos José Batalhão, advogado da Dower Law Firm, especializado sobretudo nas áreas de Direito Público, Contencioso e Arbitragem,…
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Lei permite que projetos financiados por fundos europeus sejam executados sem que seja necessário esperar pelo visto prévio do Tribunal de Contas.
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No dia 2 de dezembro do ano passado foi publicada a Lei n.º 43/2024, que trouxe mais medidas especiais relativas aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

Carlos José Batalhão, advogado da Dower Law Firm, especializado sobretudo nas áreas de Direito Público, Contencioso e Arbitragem, explica que, com este diploma, ficou aprovado “um regime de fiscalização prévia especial para este tipo de atos e contratos (que prevalece sobre toda a demais legislação), o qual atua apenas ‘à posteriori’, pois a execução contratual é permitida antes deste ‘selo’ de legalidade aposto pelo Tribunal de Contas”. Por outras palavras, “pode executar-se logo o contrato, sem necessitar de se esperar pelo visto prévio”, esclarece o advogado.

“Pode executar-se logo o contrato, sem necessitar de se esperar pelo visto prévio”, esclarece o advogado Carlos José Batalhão.

Carlos José Batalhão salienta, contudo, que, após muita discussão pública, “o campo de atuação desta espécie de fiscalização foi bastante alargado face ao que decorria da Proposta de Lei n.º 20/XVI/1.a”, que “abrangia apenas os atos e contratos que se destinassem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR. Agora, são todos os que se encontrem financiados ou cofinanciados por fundos europeus, formados quer ao abrigo do regime procedimental previsto na Lei n.º 30/2021 (medidas especiais), quer ao abrigo do Código dos Contratos Públicos”.

De acordo com este regime especial, estes atos e contratos permanecem sujeitos às normas aplicáveis à fiscalização prévia, “mas com as devidas especificidades agora inventadas, que faz com que aqueles sejam ‘sempre’ eficazes e, portanto, possam produzir todos os seus efeitos (seja materiais, seja financeiros, designadamente permitindo que se proceda a pagamentos), mesmo antes do visto prévio do Tribunal de Contas, procurando-se, a todo o custo, a execução tempestiva dos fundos europeus”, refere este especialista da Dower Law Firm.

Para Carlos José Batalhão, esta novidade “obviamente ‘atira’ para o decisor público a responsabilidade de execução do contrato, o qual deve ponderar muito bem se dará ou não execução ‘imediata’”.

Para Carlos José Batalhão, esta novidade “obviamente ‘atira’ para o decisor público a responsabilidade de execução do contrato, o qual deve ponderar muito bem se dará ou não execução ‘imediata’, antes de obter o visto prévio do Tribunal de Contas, pois este tanto pode, depois, emitir uma decisão de procedência (o que permitirá continuar a execução contratual, mesmo que aquela seja acompanhada de recomendações) ou remeter o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, se verificar indícios de desconformidade legal (mesmo assim, o ato ou contrato poderá continuar a ser executado), como pode praticar uma decisão de improcedência (se houver preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria), da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos”.

Este especialista adverte que se trata de “um risco, mas, como se percebe, o único caso em que se prevê que a execução do contrato tenha de parar de imediato, face à cessação dos seus efeitos em virtude da decisão (de improcedência) do Tribunal de Contas, é o das nulidades por preterição de procedimento ou por violação das regras financeiras, ficando os demais casos de ‘desconformidades’ sujeitos ‘apenas’ à responsabilidade financeira, reintegratória ou sancionatória, nos termos gerais previstos na ‘Lei do Tribunal de Contas’, pois, o que importa, é executar tempestivamente os fundos europeus. Já os cocontratantes, recebem o que executaram”.

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