Esta pergunta tem sido sistematicamente colocada por várias IPSS, Misericórdias, etc. E com total propriedade, pois o cumprimento do Código dos Contratos Públicos (CCP) é muito alargado, conhecendo um âmbito de aplicação e de extensão considerável, sendo o conceito de entidade adjudicante um conceito nuclear para a definição do âmbito de aplicação do CCP.
Tendo em conta que um dos requisitos dessa qualificação passa, em alguns dos casos, pela questão do financiamento, cumpre desde já alertar que o financiamento concedido por organismos da administração pública em sentido orgânico (entre os quais o Estado e as autarquias locais) ou pelos designados organismos de direito público pode relevar numa dupla faceta: para efeitos da qualificação do beneficiário desse financiamento, precisamente, como organismo de direito público (logo, entidade adjudicante); e, mesmo quando não haja financiamento maioritário à entidade, relevar nos termos e dentro dos limites dos contratos subsidiados (logo, sujeitos ao Código).
Assim, decorrente das suas normas, e em termos gerais quanto ao âmbito subjetivo, podemos referir que, entre outros, para além das entidades adjudicantes institucionais, encontramos ainda os designados organismos de direito público e as entidades com contratos subsidiados (artigo 275.º).
Esquecendo estes últimos, cumpre perceber se as IPSS são consideradas organismos de direito público e, portanto, estão sujeitas às regras de contratação pública. Antes, porém, recorde-se que o Estatuto das IPSS, no seu artigo 23.º, expressamente estabelece que uma empreitada de obras de construção ou grande reparação pertencentes às instituições, devem observar o estabelecido no Código dos Contratos Públicos, com exceção das obras realizadas por administração direta até ao montante máximo de 25 mil euros (nota: esta disposição não se aplica às IPSS que não recebam apoios financeiros públicos).
Ora, ainda que parte da doutrina discorde, e nós próprios divirjamos desse entendimento, designadamente desde as alterações legislativas de 2014 (revisão do Estatuto), os tribunais nacionais parecem inclinar-se para a consideração das IPSS como organismos de direito público, porquanto sujeitas a controlo de gestão por parte do Estado: são entidades especificamente criadas para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caracter industrial ou comercial, que não se submetem à lógica concorrencial do mercado, nomeadamente por não ter fins lucrativos, e a sua gestão está sujeita a controlo por (outras) entidades adjudicantes.
Assim, as IPSS são entidades adjudicantes, pelo que sempre sujeitas ao Código dos Contratos Públicos, o que recomenda todo o cuidado nas compras e obras, evitando-se responsabilidades, desde logo pessoais.
Carlos José Batalhão,
advogado Dower Law Firm